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Autor: Carlos Fávaro
Carta orientativa

CARTA ORIENTATIVA AOS PRODUTORES DE SOJA
E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Assunto: Resultado de Análises de Amostras de Fertilizantes e procedimentos para coleta de amostras nas propriedades

Prezados Produtores:

                   Durante a realização do Circuito Tecnológico Aprosoja 2009/2010, foram colhidas amostras de várias marcas de fertilizantes comercializados para a safra, tanto de produto formulado quanto de elemento simples. As amostras foram encaminhadas, inicialmente, a um laboratório não credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para analise de suas composições, que por lei deve conter os teores indicados na fórmula constante no rótulo editado pelo fabricante e em sua nota fiscal, que são as suas garantias, para quais ainda admitem-se certas tolerâncias de deficiência ou excesso.
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                   Após detida análise elaborada pelo técnico responsável da Unidade Analítica de Fertilizantes e Corretivos do MAPA em Goiânia/GO, Sr. Luiz Sávio Medeiros Teixeira, ficou constatado que mais de 35% das amostras estavam com teores abaixo do mínimo tolerado na Instrução Normativa no 5 do MAPA de 23 de fevereiro de 2007. Nas análises foram realizados cálculos de teores de fósforo e potássio para averiguar se os mesmos eram os mesmos que os indicados na fórmula constante no rótulo e garantidos pelo fabricante.

                   Ressaltamos que a responsabilidade pela composição exata da fórmula indicada no rótulo do produto é do fabricante, de maneira que, eventual dúvida do produtor relacionada à composição, para efeitos legais é necessária que seja feita a amostragem do fertilizante como consta na legislação. Seus pontos principais são:
Do Anexo do Decreto n.º 4.954, de 14/01/2004:

Art.58 ...
                   §1º A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes;
                   Art. 60 - A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo fiscal federal agropecuário com a etiqueta de vedação.
                   § 1º - Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.
                   § 2º - A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará à sua disposição no órgão de fiscalização.
                   § 3º - A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.
                   Art. 61 - A amostra será coletada por fiscal federal agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                   Os procedimentos oficiais para a coleta de amostras de fertilizantes, corretivos e inoculantes são estabelecidos nos Artigos 27 a 30 da Instrução Normativa n.º 10, de 06 de maio de 2004.
                  
                   Segundo a Instrução Normativa no5, após o resultado laboratorial da amostra, os componentes garantidos ou declarados do fertilizante deverão ter o limite de tolerância não superior a:
a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O), Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento for igual ou inferior a 5 % (cinco por cento); até 10 % (dez por cento) quando o teor for superior a 5 % (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1 (uma) unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade quando o teor do elemento for superior a 40%;
b) na somatória de N e/ou P2O5 e/ou K2O, até 5% (cinco por cento), sem exceder 2 (duas) unidades da garantia total do produto;

Exemplificando: na fórmula 02-30-10 devem ser verificadas as seguintes tolerâncias:
            - 02 de Nitrogênio – tolerância de até 15%, ou seja 0,3: o mínimo de nitrogênio na fórmula permitido é 1,7% de N;
            - 30 de Fósforo – tolerância de até 10% limitado a 1 unidade: o mínimo de fósforo permitido são 29% de P2O5;
            - 10 de Potássio – tolerância de até 10% limitado a 1 unidade: o mínimo de potássio permitido na fórmula são 9% de K2O;
            - Somatória 02+30+10 = 42, 5% = 2,1, sem exceder a 2 unidades: o mínimo de nutrientes totais na fórmula são 40%.

                        Ressaltamos que a legislação atual de fertilizantes encontra-se disponível no site da APROSOJA para consulta e no site do MAPA em www.agricultura.gov.br, nas guias SERVIÇOS – FERTILIZANTE/INOCULANTE/CORRETIVO – LEGISLAÇÃO.
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            Caso algum produtor sinta-se lesado pela falta de algum nutriente na fórmula adquirida, entrar em contato imediatamente com o fabricante do fertilizante, pois é ele o responsável pelo produto vendido.
            A APROSOJA/MT coloca-se à disposição dos seus associados para orientações, disponibilizando seu departamento técnico para maiores informações.

Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso
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