![]() |
|
Estatuto social da Cooprosoja
Por:
ESTATUTO SOCIAL DA
“COOPROSOJA – Cooperativa Mista dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso” Aprovado pelos Fundadores em Assembléia Geral de Constituição realizada dia 12 de dezembro de 2008. CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL Art. 01° - A COOPROSOJA - Cooperativa Mista dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso, pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo sede e administração na Rua “B” s/n esquina com Rua 2, Edifício da FAMATO, Centro Político Administrativo, cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, Foro Jurídico na comarca de Cuiabá/MT, com área de ação para efeito de admissão de cooperados, abrangendo todo o território Nacional, com prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. CAPITULO II DOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE Art. 02° - A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que faculta seus cooperados, promover: I - o estímulo e o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades econômicas, de caráter comum II - a venda, em comum, da produção agropecuária oriunda dos cooperados, nos mercados nacional e internacional III - a compra e venda, em comum, de insumos, inclusive defensivos agrícolas, seus componentes e afins e, bens de produção para os cooperados, nos mercados nacional e internacional IV - a industrialização, comercialização, sua manipulação e fracionamento, a embalagem e o transporte dos referidos produtos in-natura e acabado, bem como registrar marcas e patentes V - a logística, através da construção e/ou participação na concessão de ferrovias e rodovias, terminais rodoferroviários, portos marítimos ou fluviais, bem como de suas estruturas terrestres para armazenamento, ou de participar em sociedade com objetivos afins. VI - a prestação de serviços ao quadro de cooperados e a terceiros nos moldes deste estatuto VII - a exploração mineral em todas as suas instâncias e industrialização destes, nas áreas de seu interesse, ou de participar em sociedade com objetivos afins VIII - a participação em outras Cooperativas ou pessoas jurídicas, como cotista, acionista ou associada IX - o desenvolvimento e/ou participação em projetos relacionados a bioenergia e biocombutível Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, a Cooperativa deve: a) Exigir antecipadamente, a disponibilização e a transferência de recursos financeiros dos cooperados e de investidores, para a realização de seu objeto. Na eventualidade da obtenção de prazo para aquisições inerentes a realização de seu objeto, a Cooperativa deverá exigir a apresentação de Contrato de Assunção de Dívida por cooperado e/ou avalizado por empresa de renomada solidez e, com a obrigatória anuência do Agente Financeiro indicado pela Cooperativa/Fornecedor. O cumprimento pleno de suas obrigações na operação retro mencionada desvinculará a Cooperativa de quaisquer compromissos financeiros assumidos por cooperados e seu(s) avalista(s), obrigatoriedade a ser incluída em cada compromisso assumido pela Cooperativa. b) Em se tratando de Cooperativas associadas, para obtenção de prazos para aquisição inerentes a realização de seu objeto, a mesma deverá apresentar Contrato de Assunção de Dívidas, com garantias pessoais dos cooperados envolvidos na operação, além de outras garantias reais ou avalizado por empresa de renomada solidez e, com a obrigatória anuência do Agente Financeiro indicado pela Cooperativa COOPROSOJA ou pelo fornecedor. O cumprimento pleno de suas obrigações na operação retro mencionada, desvinculará a Cooperativa COOPROSOJA de quaisquer compromissos financeiros assumidos por suas Cooperativas associadas e seu(s) avalista(s), obrigatoriedade a ser incluída em cada compromisso assumido pelas Cooperativas. c) Alternativamente, aos itens a) e b) retro, desde que se destine a obter financiamento, que proporcione a realização de seu objeto, destinados aos seus cooperados, poderá realizar operações de crédito, nas modalidades COMPROR, VENDOR, RESOLUÇÃO 2770, FINIMP, CAPITAL DE GIRO, ACC (Adiantamento de Contrato de Cambio), ACE (Adiantamento de Contrato de Exportação) e NCE (Nota de Crédito à Exportação), e outras modalidades creditícias de mesmo fim, sem exigência do mencionado Contrato de Assunção de Dívida, desde que a garantia principal sua ou do agente financeiro seja o penhor dos produtos adquiridos/comercializados com o referido financiamento, que ficarão depositados sob sua responsabilidade ou de terceiros prestadores de serviços, em armazéns sob seu controle, e somente liberados aos compradores após o recebimento da venda efetuada. d) Na eventualidade de financiamento na modalidade VENDOR, além da liberação dos insumos aos compradores ocorrer após o pagamento do respectivo boleto bancário pelos mesmos, a Cooperativa COOPROSOJA poderá figurar como fiadora/avalista da operação, garantindo o direito de regresso sobre as operações não pagas até 15 (quinze) dias após seu vencimento, se e somente se cumprida a exigência do produto vendido ficar depositado em local sob seu controle e ser liberado após o efetivo recebimento. e) Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar, transformar e embalar os produtos e registrar as marcas, quando for o caso, bem como realizar expurgo de produtos agrícolas armazenados de cooperados. Art. 03° - A Cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro, podendo participar de atividades lucrativas, desde que revertido o lucro alcançado para a realização de seu objeto. CAPÍTULO III DOS COOPERADOS DIREITOS - DEVERES - RESPONSABILIDADES Art. 4º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade agrícola, pecuária ou extrativista, por conta própria, através de cooperativas ou outras formas associativas, em imóvel de sua propriedade, arrendado ou em qualquer outra forma de ocupação por processo legítimo, dentro da área de ação da sociedade, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições deste Estatuto e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da entidade. Parágrafo Primeiro - No ato do ingresso, o interessado comprovará a legitimidade de seus direitos sobre o imóvel Parágrafo Segundo - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser menor de 20 (vinte) pessoas físicas/jurídicas. Art. 5º - Para associar-se, o interessado preencherá e assinará a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa e a assinará com outro cooperado proponente, apresentando no ato da inscrição, a matrícula ou escritura do imóvel, CPF, documento de identificação pessoal e se for o caso, contrato de parceria ou arrendamento. Parágrafo Primeiro - Aprovada a sua proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital, nos termos e condições previstas neste Estatuto e juntamente com o Presidente da Cooperativa assinará o Livro de Matrícula Parágrafo Segundo - A subscrição das quotas-partes do Capital pelo cooperado e a sua assinatura no Livro de Matrícula completa a sua admissão na sociedade Parágrafo Terceiro - Pessoas jurídicas que eventualmente se dediquem a atividades agrícola, pecuária ou extrativa, poderão ingressar na Cooperativa, desde que preenchendo os requisitos acima. Art. 6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações tomadas pela Cooperativa. I - São direitos do cooperado: a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos expressamente limitados por Lei e neste Estatuto b) Propor ao Conselho de Administração, ou as Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa c) Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da sociedade, salvo se houver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquire tais direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego d) Pedir informações sobre o andamento dos negócios da Cooperativa e) Receber as sobras apuradas em balanço f) Demitir-se da sociedade quando lhe convier g) Realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objetivo, obedecidas as normas operacionais aprovadas pelo Conselho de Administração h) Apresentar recurso, que terá efeito suspensivo até a próxima Assembléia Geral, no caso de eliminação i) Promover ação contra a Administração. II - São deveres do cooperado: a) Conhecer o Estatuto e Regimento Interno da Cooperativa, bem como participar das atividades, reuniões e assembléias, quando convocado ou convidado b) Cumprir as deliberações das Assembléias Gerais c) Desde que acatadas as condições de preço e comercialização da cooperativa, entregar sua produção para ser comercializada d) Desde que o custo estimado convier, adquirir os insumos e bens de produção através da Cooperativa, obrigando-se para tanto a transferir antecipadamente, para a Cooperativa, os recursos financeiros respectivos e) Na possibilidade da aquisição dos insumos e bens de produção a prazo, a operação somente será concretizada após a apresentação de garantias bancárias, pelo cooperado, desde que aceitas pelo fornecedor do bem em aquisição f) Na possibilidade de realização de investimentos pela Cooperativa, após deliberação e aprovação em Assembléia convocada especificamente para tal fim, apresentar as garantias pertinentes para a operação. g) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto para a cobertura das despesas da sociedade h) Saldar regularmente os compromissos com a Cooperativa i) Participar das perdas ou prejuízos mediante rateio, apurados em balanço j) Prestar esclarecimentos quando solicitados pela Cooperativa k) Comunicar aos conselheiros e administradores os atos que venham ou possam vir a causar prejuízos aos cooperados ou a Cooperativa. Art. 7º - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito. Parágrafo Único - A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa. Art. 8º - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 01 (um) ano do dia da abertura da sucessão. Parágrafo Primeiro - Durante o período do inventário, será permitido ao inventariante realizar operações com a Cooperativa, em nome do espólio, apresentando para tanto a competente autorização judicial Parágrafo Segundo - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto. CAPITULO IV DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 9º - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levado ao Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no Livro de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente. Parágrafo Único - O cooperado demitido somente poderá reingressar no quadro social, ressalvados os impedimentos legais e estatutários, desde que realize todo o capital que recebeu da Cooperativa ao deixar de ser cooperado, em um único ou mais pagamentos, de acordo com resolução do Conselho de Administração. Art. 10 - A eliminação do cooperado será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, sendo feita por decisão do Conselho de Administração, após reiterada notificação. Os motivos que a determinaram deverão constar do termo no Livro de Matrícula assinado pelo Presidente da Cooperativa. Parágrafo Primeiro - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o cooperado que: a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos b) Houver levado a Cooperativa a pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas c) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das resoluções ou deliberações da Cooperativa. Parágrafo Segundo - A comunicação expressa do desligamento será remetida dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove, datas de remessa e de recebimento. Parágrafo Terceiro - O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do recebimento da comunicação, interpor recurso, que tem efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral. Art. 11 - A exclusão do cooperado será feita: I - Por dissolução da pessoa jurídica II - Por morte da pessoa física III - Por incapacidade civil não suprida IV - Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa. Parágrafo Único - A exclusão do cooperado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se a disposição do Art. 10. Art. 12 - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito a restituição do Capital que integralizou, acrescido dos respectivos juros, das retenções para aumento de capital e das sobras que lhe tiverem sido creditadas. Parágrafo Primeiro - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa. Parágrafo Segundo - A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste Capital seja feito em parcelas mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento. Parágrafo Terceiro - Os deveres do cooperado perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o cooperado deixou de fazer parte na sociedade. CAPÍTULO V DO CAPITAL SOCIAL Art. 13 - O capital social da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo Primeiro - O valor unitário da quota-parte é de R$ 1,00 (um real) Parágrafo Segundo - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada, de modo algum, nem dado em garantia, sendo sua subscrição escriturada no Livro de Matrícula Parágrafo Terceiro - A subscrição mínima obrigatória será de 500 (quinhentas) quotas por cooperado, sempre a vista, para efeito de referência do capital Parágrafo Quarto - Independentemente do total de integralização do capital subscrito pelo cooperado, continuará sendo retido pela Cooperativa o valor correspondente ao percentual de até 1% (um por cento), sobre o valor dos produtos entregues na Cooperativa, ou das aquisições de insumos e bens de produção, ou ainda, dos créditos oriundos de outras fontes, e que serão registrados como capital integralizado simultaneamente a sua subscrição compulsória de novas quotas-parte. Respeitado o limite do percentual de retenção de até um por cento, será de responsabilidade do Conselho de Administração a fixação anual da taxa de retenção a ser aplicada. Parágrafo Quinto - A transferência de quotas-parte, total ou parcial será escriturada no Livro de Matrícula mediante Termo que conterá as assinaturas do cedente, do concessionário e do Presidente da Cooperativa Parágrafo Sexto - Para efeito de integralização das quotas-parte ou de aumento do Capital Social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após a homologação em Assembléia Geral. CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14 - A Assembléia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, que tomará toda e qualquer decisão da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 15 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberações do Conselho de Administração. Parágrafo Primeiro - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes ou, ainda, por 1/5 (Um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais. Parágrafo Segundo - Não poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o cooperado que: a) Tenha sido admitido após a sua convocação b) Que esteja na infringência de qualquer disposição do item II do artigo 06 deste Estatuto. Art. 16 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação, de 01 (uma) hora para a Segunda e de 01 (uma) hora para a terceira convocação. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias para a primeira convocação, de 01 (uma) hora para a Segunda e de 01 (uma) hora para a terceira convocação. Art. 17 - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar: I - A denominação da Cooperativa, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, seguido da expressão “Convocação da Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso II - O dia e a hora da reunião, em cada Convocação, assim como o endereço do local da sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social III - A seqüência ordinal das Convocações IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações V - O número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do quorum de instalação e apreciação do critério de representações VI - A assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo Primeiro - No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado no mínimo pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que o solicitou. Parágrafo Segundo - Os Editais de Convocação serão publicados em periódicos de grande circulação, com abrangência em todo o Estado de Mato Grosso, e, complementarmente, enviados por correspondência eletrônica dirigida aos cooperados. Art. 18 - O número legal (“quorum”) para instalação da Assembléia Geral é: a) 2/3 (dois terços) dos cooperados em condições de votar, em primeira convocação b) Metade mais um dos cooperados, em Segunda convocação c) Mínimo de 30 cooperados, em terceira e última convocação. Parágrafo Único – Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este Artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, é apurado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença. Art. 19 - Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia convocada nos termos do Artigo 18, é feita nova convocação também com antecedência mínima prevista neste Estatuto. Parágrafo Único - Se ainda não houver número legal para instalação, admite-se a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado ao órgão competente, encarregado do controle e fiscalização do Cooperativismo. Art. 20 - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, a destituição dos membros do Conselho de Administração e de Fiscalização. Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da Administração ou da Fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar Administradores e Conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 21 - Os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, até o instante que anteceda as eleições e a prestação de contas, momento em que será convidado entre os presentes um cooperado para presidir e outro para secretariar a Assembléia. Parágrafo Primeiro - Na ausência do Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata. Parágrafo Segundo - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocado pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a mesa de trabalhos os principais interessados na sua convocação. Art. 22 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. Art. 23 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da Cooperativa logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria. Parágrafo Primeiro - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto a disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados. Parágrafo Segundo - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia. Art. 24- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação e os que com elas tiverem direta e indireta relação. Parágrafo Primeiro - Em regra, a votação será por aclamação, e a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então as normas usuais. Parágrafo Segundo - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar na Ata circunstancial, lavrada no Livro próprio aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Conselheiros de Administração e Fiscal presentes, e, ainda, por quantos o queiram fazer. Parágrafo Terceiro - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de Lei ou do Estatuto contando o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada. CAPITULO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 25º - A Assembléia Geral Ordinária, que realizar-se-á no decorrer do primeiro trimestre, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia. I - Prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) Relatório de Gestão b) Balanço c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal d) Plano de atividades da sociedade para o exercício seguinte. II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes, insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios. III - Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal. IV - Fixação do valor de gratificação de representação para o Presidente da Cooperativa, bem como o da cédula de presença para os demais Conselheiros Administrativos e Fiscais, pelo comparecimento as respectivas reuniões. V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados do artigo 27 deste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Parágrafo Segundo - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da Lei ou deste Estatuto. CAPÍTULO VIII DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 26 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação. Art. 27 - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - Reforma Estatutária II – Fusão, incorporação ou desmembramento III- Mudança do objetivo da Cooperativa IV- Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes V- Contas de liquidantes VI- Destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar validas as deliberações de que trata este artigo. CAPITULO IX DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 28 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 11 (onze) membros, todos cooperados eleitos pela Assembléia geral, com mandato de 02 (dois) anos, sendo obrigatório ao término de cada período do mandato a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes, sendo vedada a reeleição do presidente por mais de um mandato. Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração se inicia com a posse no órgão, com os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Superintendente, Diretor Secretário, Diretor Financeiro e 06 (seis) Diretores Conselheiros Adjunto, cujas atribuições se definem neste Estatuto. Parágrafo Segundo - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral. Parágrafo Terceiro - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa, dolo ou administração temerária. Parágrafo Quarto - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Parágrafo Quinto - Os que participarem do ato ou Operação Social em que se oculta a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 29 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo Primeiro - O cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Parágrafo Segundo - Os ocupantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal. Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representado pelo cooperado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade. Art. 30 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal. II - Delibera validamente com a presença de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate. III – As deliberações serão consignadas em ata circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presente. Parágrafo Primeiro - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo Segundo - O Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro será substituído pelo Secretário, o Secretário pelo Conselheiro e este pelo Diretor Superintendente. Parágrafo Terceiro - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente (ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga), convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento. Parágrafo Quarto - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos antecessores. Parágrafo Quinto - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 06 (seis), alternadas no ano, após notificação expressa ao faltante. Art. 31 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites das Leis e deste Estatuto, atendidos as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados. Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas atividades cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Elaborar seu regimento interno b) Criar as atividades do Grupo de Assessoramento c) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão do cooperado d) Fixar normas para a política salarial e de disciplina funcional e) Contratar ou demitir funcionários sob seus critérios de avaliação f) Contratar ou demitir serviços de pessoas físicas ou jurídicas sob seus critérios de avaliação g) Deliberar sobre a convocação de assembléias gerais h) Zelar pelo cumprimento da lei cooperativista e outras aplicáveis, bem como, pela observância da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal i) Autorizar a contratação de serviços independentes de auditoria, por auditores credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras – O.C.B, bem como a contratação de auditores internos j) Autorizar a realização de contratos, convênios com órgãos oficiais ou particulares para a prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional, financeira ou outros de interesse da Cooperativa k) Regulamentar a fixação de limites de fiança ou seguro de fidelidade para empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa l) Autorizar a contratação de obrigações, aquisição, alienação, oneração e empenho de bens móveis, imóveis e direitos, realização de financiamentos com instituições financeiras que indicar, devendo para tal autorizar a contratação e assunção de responsabilidades de fiel depositário, a assinatura de propostas, orçamentos, títulos de crédito rural, contratos de cambio, menções adicionais, inclusive retificações ou ratificações de cédulas, notas ou contratos, elevação de crédito, reforço, remissão ou substituição de garantias e de mais documentos necessários à realização das operações, nos limites e condições estabelecidas em Assembléia Geral m) Obter financiamentos bancários, nas modalidades COMPROR, VENDOR, RESOLUÇÃO 2770, FINIMP, CAPITAL DE GIRO, ACC (Adiantamento de Contrato de Cambio), ACE (Adiantamento de Contrato de Exportação) e NCE (Nota de Crédito à Exportação), que proporcionem a aquisição e comercialização de insumos agrícolas, que se destinem aos seus cooperados ou as Cooperativas consorciadas, desde que a garantia principal sua ou do agente financeiro seja o penhor dos produtos adquiridos/comercializados com o referido financiamento, que ficarão depositados sob a sua responsabilidade ou de terceiros prestadores de serviços, armazéns sob controle, e somente liberados após efetivo pagamento da venda efetuada. n) Excepcionalmente, nos casos de financiamentos VENDOR, figurar como avalista/fiador das operações, garantindo ao Banco direito de regresso sobre as operações não pagas até 15 dias após o vencimento, desde que cumprida a exigência do produto vendido ficar depositado em local sob controle da COOPROSOJA e, ser liberado somente após o seu efetivo recebimento. o) Estimar a rentabilidade das operações e serviços, bem com a sua viabilidade p) Deliberar sobre as despesas da administração, em orçamento anual que identifique a fonte dos recursos para a sua cobertura q) Acompanhar o estado econômico e financeiro da Cooperativa r) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas da sociedade, bem como os encargos financeiros incidentes nas operações com os cooperados, em razão dos custos de captação e outros suportados pela Cooperativa, além de outras que se fizerem necessárias s) Fixar, limitado em até 1% (um por cento), a taxa de retenção anual sobre o valor dos produtos entregues na Cooperativa, ou das aquisições de insumos e bem de produção, ou ainda, dos créditos oriundos de outras fontes, que serão registrados como capital integralizado, anualmente, para cada cooperado t) Estabelecer normas para o funcionamento da Cooperativa. Parágrafo Segundo - Ao Presidente compete: a) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador b) Assinar cheques, contratos e outros documentos, constitutivos de obrigações conjuntamente com o Diretor Financeiro ou seu procurador c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais d) Supervisionar as atividades gerais da Cooperativa, através de contatos freqüentes nos diversos setores e) Apresentar ao Conselho de Administração, com vistas a Assembléia Geral, o relatório da Gestão e balanço geral do exercício Parágrafo Terceiro - Ao Vice-Presidente compete: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos até 90 (noventa) dias b) Assessorar o Presidente nos assuntos da Cooperativa c) Assinar, na ausência do Presidente, juntamente com o Diretor Financeiro ou procurador destes, cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações. Parágrafo Quarto - Ao Diretor Financeiro compete: a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, até 90 (noventa) dias b) Assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente, ou procurador destes c) Controlar diariamente o fluxo de caixa da empresa, através dos respectivos livros e documentos d) Auxiliar diretamente o presidente e o vice-presidente no desempenho de suas funções e) Representar, eventualmente, o presidente e vice-presidente nos contatos e negociações com os cooperados, fornecedores, instituições financeiras e empresas conveniadas f) Assinar os atos cooperativos, principalmente os de representação ativa ou passiva da Cooperativa, em juízo ou fora dele g) Exigir das empresas contratadas, as apresentações de relatórios específicos de suas atividades, juntamente com os devidos recolhimentos de tributos a elas devidos h) Apresentar ao Conselho de Administração, mensalmente, ou quando solicitado, o relatório de Gestão. Parágrafo Quinto - Ao Secretário compete: a) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos, até 90 (noventa) dias b) Lavrar as atas das Assembléias e das reuniões do Conselho de Administração, mantendo os livros sob sua guarda c) Na ausência do Diretor Financeiro, assinar cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o Presidente ou procurador deste. Parágrafo Sexto - Na hipótese de impedimento do Diretor Superintendente, Diretor Secretário, e Diretor Financeiro será eleito pelo Conselho de Administração um dos Diretores Conselheiros Adjuntos como substituto. CAPITULO X DO CONSELHO FISCAL Art. 32 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. Parágrafo Primeiro - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 29 deste Estatuto, os parentes dos diretores até segundo grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. Parágrafo Segundo - O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. Art. 33 - O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com participação de 03 (três) de seus membros. Parágrafo Primeiro - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário. Parágrafo Segundo - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral. Parágrafo Terceiro - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. Parágrafo Quarto - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião pelos 03 (três) fiscais presentes. Art. 34 - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento. Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhes entre outras, as seguintes atribuições: a) Conferir, mensalmente, o saldo numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor as previsões feitas e as conveniências econômicas financeiras da Cooperativa e) Certificar se o Conselho de Administração vem reunindo regularmente, se existem cargos vagos na sua composição f) Averiguar se existem reclamações dos cooperados aos serviços prestados g) Inteirar-se do recebimento dos créditos feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade h) Averiguar se há problemas com empregados i) Certificar se há exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas bem como quanto aos órgãos de cooperativismos j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, e se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral l) Dar conhecimento ao Conselho de Administração nas conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes m) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidos a Assembléia Geral. Parágrafo Único - Para o exame e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa. CAPITULO XI DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO Art. 36 - Os Conselheiros de Administração e Fiscal poderão constituir em conjunto ou separadamente – grupos de assessoramento as suas atividades, compostas de cooperados ou não, sendo este obrigatoriamente especialista no assunto de assessoria. Parágrafo Primeiro - Os grupos e seus componentes serão constituídos por resolução do Conselho interessado Parágrafo Segundo - Esses grupos são de natureza consultiva, as resoluções que os instituírem estabelecerão suas atribuições específicas. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 37 - As eleições para os Conselhos de Administração e fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária no ano em que os mandatos se findarem e obedecerá normas eleitorais pré-fixadas pelo Conselho de Administração. Art. 38 - O edital de convocação para a Assembléia Geral Ordinária em que houver eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 39 - Somente será aceita a inscrição de chapa se preencher a totalidade dos cargos em disputa. Art. 40 - As inscrições das chapas deverão serem feitas até 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, prazo este improrrogável. Art. 41 - A inscrição será requerida por escrito, ao Presidente da Cooperativa, firmada pelo candidato que encabeçar a chapa devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da Cooperativa, mediante protocolo, no horário de funcionamento desta. Parágrafo Único - Estão impedidos de concorrer a cargos eletivos o sócio que esteja em desacordo com os itens do artigo 29 deste Estatuto Social. Art. 42 - A chapa deverá contar, obrigatoriamente, com a relação dos cooperados que a integra e com os respectivos cargos a que concorram, devendo os candidatos firmarem os seguintes documentos, que deverão ser anexados e entregues com o requerimento: a) Declaração de que não é pessoa impedida por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar de prevaricação, suspeita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade nos termos do Artigo 51 da Lei 5.764/71 b) Declaração de que não é parente até 2º grau em linha direta aos cargos do Conselho de Administração ou Fiscal c) Declaração de bens d) Indicação de 03 (três) fiscais em condições de participarem da Assembléia Geral Ordinária para acompanhar a votação e a apuração, cujo nome não poderá recair em candidatos a reeleição. Art. 43 - Não será permitido o registro do candidato, embora para cargos diferentes, em mais uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa. Art. 44 - No caso de duplicidade, prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar indeferindo-se o registro que vier em seguida, mas facultando-se a substituição no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas após a inscrição. Art. 45 - Após o registro das chapas, a substituição de nomes, até a instalação da Assembléia Geral Ordinária, far-se-á só em caso de morte ou invalidez comprovada. Art. 46 - A votação será secreta, com sufrágio direto, e será adotado para cada chapa uma cédula onde conste a relação nominal de todos os candidatos. Parágrafo Único – Em caso de inscrição de uma única chapa poderá optar-se pelo sistema de aclamação. Art. 47 - Na Assembléia geral a pessoa jurídica cooperada terá direito a um voto que será exercido por seu representante legal nos termos do contrato social. CAPITULO XIII DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS Art. 48 - A Cooperativa é obrigada a constituir: I - O Fundo Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício II - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destinado a prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e a seus próprios empregados, constituídos de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício III - Fundo de Assistência a Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso – APROSOJA, que terá total autonomia sobre a aplicação dos recursos repassados a este título, constituído de, no mínimo, 10% (dez por cento) das sobras líquidas de cada exercício, podendo referido percentual ser majorado por deliberação de assembléia geral. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de majoração do percentual previsto no item III, a Assembléia Geral definirá sobre a aplicação dos recursos majorados. Parágrafo Segundo - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social, a serem atendidos pelo respectivo fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidade especializadas, oficiais ou não. Art. 49 - Além de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva: a) Os créditos não reclamados, decorridos 05 (cinco) anos b) Os auxílios e doações sem destinação especial. Art. 50 - As despesas gerais poderão ser rateadas proporcionalmente de acordo com as cotas partes, mediante uma taxa de manutenção cobrada de todos os cooperados, se assim entender o Conselho de Administração. Art. 51 - As despesas de prestação de serviços, serão cobradas dos cooperados que se utilizarem dos referidos serviços, com o valor a ser estabelecido pelo Conselho de Administração. Art. 52 - Ocorrendo perdas, apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas de prestação de serviços, estas serão rateadas entre os cooperados proporcionalmente a utilização dos serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação do balanço. Art. 53 - As sobras líquidas apuradas no exercício, após deduzidos os percentuais destinados aos fundos legais, serão distribuídas entre os cooperados em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação do balanço geral, salvo deliberações diversas da Assembléia Geral. Art. 54 - As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, são cobertas com o saldo do Fundo de Reserva, e se insuficiente, serão cobrados mediante rateio entre os cooperados na razão direta dos serviços executados. CAPÍTULO XIV DOS LIVROS Art. 55 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros: a) Matrícula b) Atas das Assembléias Gerais c) Atas do Conselho de Administração d) Atas do Conselho Fiscal e) Presença dos cooperados nas Assembléias Gerais f) Registro de Chapas g) Grupos de assessoramento h) Outros, fiscais e contábeis obrigatórios. Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros e folhas soltas ou fichas. Art. 56 - No livro de matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverão constar: a) O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, de eliminação ou exclusão c) A conta corrente, das suas quotas-partes do Capital Social. Parágrafo Único - Os cooperados Pessoas Jurídicas deverão apresentar ainda, nome, endereço da sede, inscrição da CNPJ/MF e qualificação do responsável, conforme contrato social a ser anexado. CAPÍTULO XV DA DISSOLUÇÃO Art. 57 - A Cooperativa se dissolverá voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) cooperados se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando: I - Tenha alterado a sua forma jurídica II - O seu número de cooperados se reduzir a menos de 20 (vinte) ou o seu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estipulado no “caput” do Artigo 13 deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 06 (seis) meses, eles não forem estabelecidos III - Houver cancelamento do registro e arquivamento na JUCEMAT IV - Ocorrer a paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão representativo e estipulado em Lei. CAPITULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58 - Os fundos a que se referem os itens I, II, e III do artigo 48 deste Estatuto, são indivisíveis entre os cooperados, ainda no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que serão juntamente com o remanescente destinadas conforme a Lei. Art. 59 - A Assembléia Geral Ordinária se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deverá, no entanto, quando tiver de eleger novos administradores, realizar-se em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída daqueles cujos mandatos se expirem. Art. 60 - A Cooperativa recolherá, anualmente, ao órgão representativo das Cooperativas no Estado de Mato Grosso, a contribuição Cooperativista de acordo com os prazos e valores aprovados. Art. 61 - As consultas dos cooperados referentes, preferencialmente a assuntos de legislação cooperativista, serão encaminhadas ao Órgão representativo do Estado para emissão e parecer. Art. 62 - Os casos omissos serão dirimidos de acordo com a Lei 5.764/71 e Regimento Interno da Cooperativa. Art. 63 - Fica eleito o Foro da comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para a solução de pendências judiciais. |
![]() |