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Autor: Carlos Alberto Sardenberg |
Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO I Art. 1º A Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso, tendo como sigla APROSOJA/MT, é uma associação de classe sem fins lucrativos, religiosos ou político-partidários, com sede na rua “B”, s/n°, esquina com rua “2”, Edifício Famato, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, que reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pela legislação aplicável. Art. 2º A Associação tem por finalidades: Parágrafo único: Para atingir sua finalidade poderá a Associação: I - defender judicial e extrajudicialmente os interesses coletivos dos associados junto a entidades públicas e/ou privadas; Art. 3º A Associação tem sede e foro na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sendo que a data da fundação será a da realização da Assembléia Geral de Constituição. Art. 4º O prazo de duração da Associação será por tempo indeterminado. Parágrafo Único. Poderá, contudo, ser extinta a Associação: CAPÍTULO II Art. 5º Podem ser associados os produtores de soja e/ou milho do Estado de Mato Grosso, pessoas físicas, admitidas regularmente conforme disposições deste Estatuto e do Regimento Interno. Parágrafo Único – Considera-se também produtor para efeitos do caput deste artigo a pessoa física que exerce a citada atividade agrícola através de pessoa jurídica da qual faça parte como quotista ou acionista, limitando-se a participação de no maximo 05 (cinco) associados por pessoa jurídica. Art. 6º Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação. Art. 7º São direitos dos Associados: Art. 8º A qualidade de Associado é intransmissível. Art. 9° Os associados poderão retirar-se da Associação mediante notificação por escrito à Diretoria. Art. 11 Será excluído o Associado que: Parágrafo Único - A exclusão será procedida pela Diretoria, resguardando-se sempre o direito à defesa e ao contraditório, tendo como instância de recurso a Assembléia do Conselho de Representantes. CAPÍTULO III Art. 12 Os órgãos de Administração da Associação são: Seção I Art. 13 A Assembléia Geral dos Associados é o órgão soberano para decidir com independência absoluta sobre os destinos da Associação, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, através de convocação efetuada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) de seus associados, obrigatoriamente no município sede da Entidade, ou município diverso desde que autorizado pela Diretoria. Art. 14 A Assembléia Geral Ordinária dos Associados será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a Assembléia Geral Extraordinária com no mínimo 05 (cinco) dias, através de meio que garanta a ampla divulgação, devendo constar sempre nas convocações a ordem do dia, local e horário das reuniões. Art. 15 Cabe à Assembléia Geral: Art. 16 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que for necessária, atendendo as mesmas regras de convocação e atribuições da Assembléia Geral Ordinária, observando-se os prazos correspondentes. Art. 17 A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente e secretariada pelo Diretor Administrativo. Parágrafo Único. Na Assembléia Geral convocada para prestação de contas e impugnação de atos da Diretoria, a mesa deverá repassar a condução dos trabalhos destes dois assuntos especificamente a um presidente e a um Secretário, eleitos no ato, especialmente para isso, entre os Associados presentes. Art. 18 A Assembléia Geral será instalada e deliberará desde que tenha a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação e em qualquer número em segunda convocação. Art. 19 Será exigida a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação e um mínimo de 1/10 (um décimo) dos associados em segunda convocação para a instalação de Assembléia especialmente convocada para deliberar sobre os assuntos abaixo, quando será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes: Art. 20 O associado não poderá fazer-se representar na Assembléia por terceiros. Art. 21 A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia será lavrada em instrumento próprio e arquivada, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo secretário da Assembléia e deve ser acompanhada pela respectiva lista de presença e registrada em cartório. Seção II Art. 22 O Conselho de Representantes será composto pelos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e pelos Delegados representantes de cada Núcleo regional. Art. 23 Cabe a Assembléia do Conselho de Representantes, que será ordinariamente realizada no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, uma em cada semestre: Parágrafo Único - A Assembléia do Conselho de Representantes somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros, sendo vedada sua representação por terceiros. Art. 24 A Assembléia Ordinária do Conselho de Representantes deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de meio que garanta a ampla divulgação, devendo constar sempre nas convocações a ordem do dia, local e horário das reuniões, da Assembléia Geral. Art. 25 A Assembléia Extraordinária do Conselho de Representantes será convocada sempre que for necessário, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de meio que garanta a ampla divulgação, devendo constar sempre nas convocações a ordem do dia, local e horário das reuniões. Art. 26 A Assembléia do Conselho de Representantes obedecerá as mesmas regras na condução dos trabalhos da Assembléia Geral. Art. 27 O Conselho de Representantes terá função normativa e deliberativa, e as resoluções aprovadas serão assinadas pelo Presidente da Associação. Seção III Art. 28 A Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, será eleita diretamente pelos associados, em eleições realizadas no mês de setembro e tomará posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. Art. 29 A Diretoria tem a seguinte composição: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, 4 (quatro) Diretores Vice-Presidentes Regionais, 4 (Quatro) Segundo Diretor Vice-Presidentes Regionais; Diretor Administrativo, Segundo Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro. §1º. Os Diretores Vice-Presidentes Regionais representarão as regiões Norte, Sul, Leste e Oeste do Estado, divididas em consonância com o Regimento Interno. §2º. É vedado ao Presidente cumular esta função com o exercício ou pretensão de exercício (candidato) a qualquer cargo público, eletivo ou não, sendo obrigatória sua renúncia até o primeiro dia útil seguinte ao registro de sua candidatura perante o Tribunal Eleitoral Competente, ou posse em cargo publico. § 3º. Os demais Diretores que tenham pretensão de concorrer a qualquer cargo eletivo ficam obrigados a se licenciar de seu cargo de Diretor no período oficial de campanha, sendo obrigatória sua renúncia na hipótese de assunção de cargo público eletivo em âmbito Estadual ou Federal. § 4º. O Diretor que faltar injustificadamente a três reuniões e Assembléias consecutivas poderá ser excluído do cargo, por decisão da Diretoria. Art. 30 Serão convocadas novas eleições em caso de vacância: Art. 31 Compete à Diretoria: Art. 32 Cabe ao Diretor Presidente: Art. 33 Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e vacância. Art. 34 Compete ao Diretor Administrativo: Art. 35 Cabe ao Segundo Diretor Administrativo auxiliar o Diretor Administrativo em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos. Art. 36 Cabe ao Diretor Financeiro: Art. 37 Cabe ao Segundo Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos. Art. 38 Cabe aos Diretores Vice-Presidentes Regionais: Seção IV Art. 39 Ao Conselho Fiscal compete: § 1º O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e 3 (três) membros suplentes que serão eleitos na primeira Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no mês de abril, sendo obrigatória a renovação de 2/3 de seus membros em cada eleição. § 2º O mandato do Conselho Fiscal, que será de 02 (dois) anos, terá início com a posse no mês de abril do ano da sua eleição. § 3º O Conselho Fiscal deverá se reunir trimestralmente, em data a ser previamente agendada. § 4º Diante da vacância de mais de três cargos do Conselho, deverão ser realizadas nova Assembléia para escolha do total de seus membros. § 5º O Conselho Fiscal deverá eleger na primeira reunião ordinária o Conselheiro Coordenador. § 6º Aplica-se também ao membro do Conselho Fiscal o disposto no § 3° do artigo 29 deste Estatuto. § 7º Os membros do Conselho Fiscal que tenham pretensão de concorrer a qualquer cargo eletivo ficam obrigados a se licenciar de seu cargo de Diretor no período oficial de campanha, sendo obrigatória sua renúncia na hipótese de assunção de cargo público eletivo em âmbito Estadual ou Federal. Seção V Art. 40 O Conselho Consultivo será composto de ex-presidentes da Associação, além do Presidente em exercício da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO. Art. 41 Os Conselheiros Consultivos participarão normalmente das reuniões da Diretoria, e da Assembléia do Conselho de Representantes, neste último com direito a voto. Art. 42 Cabe ao Conselho Consultivo, além das atribuições que lhe são peculiares, a fiscalização dos atos da Entidade sob a ótica da ética, devendo pautar suas orientações pela legalidade e bons costumes. CAPÍTULO IV Art. 43 A área de atuação da Associação é dividida em áreas produtoras de soja e/ou milho, cada qual representada por um Núcleo, na forma do Regimento Interno. Art. 44 A criação e extinção de Núcleos obedecerá às regras do Regimento Interno e será aprovada pelo Conselho de Representantes. Art. 45 Cada um dos Núcleos será representado por delegados eleitos diretamente pelos associados pertencentes ao Núcleo correspondente, na forma do Regimento Interno, com mandato de 02 (dois) anos coincidente com o da Diretoria. Art. 46 A eleição e a exclusão dos delegados será realizada na forma do Regimento Interno. Art. 47 O associado que exercer suas atividades em áreas pertencentes a mais de um Núcleo, deverá optar pela sua participação em somente um deles. CAPITULO V Art. 48 O Patrimônio e as rendas da Associação serão formados por: CAPÍTULO VI Art. 49 Os Cargos de Diretor Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente Regionais, deverão fazer parte da composição da chapa que concorrerá aos cargos da Diretoria para concorrer na eleição a ser realizada após a entrada em vigor deste Estatuto, ficando o cargo vago até o advento dessa condição suspensiva. § 1º. Fica proibida, direta e indiretamente, adquirir produtos ou serviços de empresas de membros da Diretoria e funcionários da Associação, bem como cônjuge, seus parentes até o segundo grau e afins, salvo aprovado pela Diretoria. § 2º. É vedada, direta e indiretamente, a participação no quadro funcional da Associação de parentes até o quarto grau e afins de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo, ressalvados os casos de parentescos que surgirem durante a vigência do contrato de trabalho, salvo aprovado pela Diretoria. Art. 51 O exercício da Associação coincide com o ano civil 1º de janeiro a 31 de Dezembro. Art. 52 A nenhum associado desligado pela exclusão, saída ou abandono da Associação, será lícito pleitear ou reclamar direitos, ou indenizações, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 53 Extinta a Associação o respectivo patrimônio líquido, respeitadas as doações condicionais a ela feitas, serão destinadas a uma entidade com fim não-econômico, legalmente constituída, de acordo com decisão assemblear. Art. 54 Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria, pelo Conselho de Representantes, ou pela Assembléia Geral, dependendo da matéria e da competência requerida para a mesma. Art. 55 O presente Estatuto entrará em vigor nesta data, devendo ser registrado na forma da lei e regulamentado no que couber pelo Regimento Interno. Art. 56 Excepcionalmente, o mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal, empossada em setembro de 2009, se estenderá até 31 de dezembro de 2011. Art. 57. Os Núcleos regionais deverão realizar, até o dia 06 de dezembro de 2009, o processo de escolha de seus delegados, cujo primeiro mandato, excepcionalmente, deverá se encerrar em 31 de dezembro de 2011, adequando-se ao mandato da Diretoria.
GLAUBER SILVEIRA DA SILVA FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS Alterado em Assembléia realizada no dia 30/11/2009 |
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Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso
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