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Inanição Agrária
Autor: Xico Graziano
Regimento interno

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Associação e das Normas Regimentais

Art. 1º A Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso, criada em 04 de fevereiro de 2005 é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, religiosos ou político-partidários, de prazo de duração indeterminado, e tem domicílio, sede e foro na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O presente Regimento Interno foi elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Representantes, conforme os ditames do Art. 31, IV, do Estatuto da Associação.

Art. 3º Este Regimento Interno tem como finalidade estabelecer regras, esclarecer e facilitar, por meio de disposições adequadas, a fiel execução dos objetivos e finalidades da Associação, obedecidos os preceitos estatutários.

CAPÍTULO II

Da Admissão dos Associados

Art. 4º A admissão de um novo associado dar-se-á mediante o preenchimento do cadastro de associado.

§ 1° A ficha de inscrição deverá conter as seguintes informações:

  1. Nome completo do Produtor;
  2. Número do CPF e do RG ou CNPJ, Inscrição Estadual, conforme o caso;
  3. Endereço e telefone comercial e/ou residencial;
  4. Endereço eletrônico (e-mail), fax e telefone celular;
  5. Data de nascimento;
  6. Número de filhos;
  7. Principal Município onde produz soja;
  8. Ano de início da atividade;
  9. Núcleo através do qual deseja se associar, optando pela residência ou um local de plantio;
  10. Informações sobre a propriedade que planta (nome de propriedade, município, localização, área total destinada à produção de soja, dentre as próprias e as arrendadas, especificando-se o montante de cada, cultura, número de registro no INCRA, Inscrição Estadual);
  11. Informações sobre o condomínio (área plantada, nome e percentual de cada condômino);
  12. Manifestação de vontade de se associar;
  13. Se acionista de pessoa jurídica, cópia do contrato social;
  14. Qualquer outro documento pertinente de interesse da Associação.

 

Da Exclusão de Associados

Art. 5° O associado poderá ser excluído por decisão da Diretoria, que deverá deliberar em maioria absoluta de votos, se capitulados em infrações previstas no artigo 11 Estatuto, e neste Regimento.

Art. 6° O procedimento para a exclusão do associado deverá ser instaurado pela Diretoria, independentemente de provocação, ou através de requerimento escrito e fundamentado apresentado por qualquer associado, designando-se um relator na Diretoria para dar impulso ao procedimento.

Art. 7° Instaurado o processo pela Diretoria, o relator designado promoverá a notificação por escrito via carta registrada ao interessado, informando sobre a abertura do procedimento de exclusão e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação da instauração do procedimento, para que apresente sua defesa escrita, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.

Art. 8º Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem defesa, deverá o relator solicitar a Diretoria a designação de data para realização da reunião que tratará da exclusão, notificando o associado interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único A votação prevista neste artigo deverá ser secreta.

Art. 9° Decidida por maioria absoluta de votos pela exclusão do associado, caberá a este recurso inominado à Assembléia do Conselho de Representantes, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá em segunda instância de julgamento, respeitados os procedimentos inerentes.

Art. 10 Confirmada a exclusão, será o associado imediatamente desligado da Associação, não lhe sendo permitido o reingresso pelo prazo de 03 (três anos), independente de reparação judicial de danos, no que couber.

Art. 11 Na hipótese de exclusão de associado pela ausência da qualidade de produtor, a Diretoria o notificará para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove que está produzindo soja e/ou milho, deliberando em seguida sobre sua exclusão, não cabendo recurso.

CAPÍTULO III

Da Assembléia Geral

Art.12 As normas que regem a Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária são as seguintes:
 
I - A mesa dos trabalhos é composta do Diretor Presidente, do Diretor Administrativo e de qualquer outro associado que seja eventualmente convocado para auxiliar nos trabalhos, que se processarão da seguinte maneira:

  1. O Diretor Presidente solicita ao Diretor Administrativo para proceder a leitura do Edital de Convocação;
  2. Após prestar os esclarecimentos julgados convenientes, o Diretor Presidente coloca em discussão os assuntos constantes da Ordem do Dia;
  3. Os associados que desejam manifestar-se sobre os referidos assuntos deverão fazer sua inscrição aguardar a sua vez;
  4. Cada associado inscrito terá o prazo máximo de 5 minutos para expor suas idéias, respeitando a ordem de inscrição, podendo conceder apartes, que não serão descontados do seu tempo, não podendo nenhum inscrito ceder o seu tempo a outra pessoa;
  5. As “questões de ordem” podem ser levantadas a qualquer momento pelos associados presentes e encaminhadas diretamente ao Diretor Presidente, que as aceitará ou rejeitará, se não forem, ao seu critério, julgadas “de ordem”;
  6. As “questões de ordem” só podem ser argüidas quando houver necessidade de maiores esclarecimentos relativos ao desenvolvimento dos trabalhos ou quando os textos estatutários ou regimentais estiverem sendo feridos;
  7. A Ata será lida, revisada e aprovada ao final dos trabalhos.

 

II - No caso de haver impugnação de atos administrativos da Diretoria, bem como no momento que anteceda a prestação de contas, estes deverão passar a mesa a um Presidente e a um Secretário, eleitos entre os associados presentes especialmente para esse fim.

CAPÍTULO IV

Dos Conselheiros do FACS

Art. 13 Caberá a Aprosoja indicar dois (2) membros titulares para compor o Conselho Gestor do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, podendo substituí-los a qualquer tempo.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Representantes
Art. 14 São membros do Conselho de Representantes:

I – os membros da Diretoria;
II – os Delegados Representantes dos Núcleos de Produtores
III – os membros do Conselho Fiscal;
IV – os membros do Conselho Consultivo.

Art. 15 Cabe à Assembléia do Conselho de Representantes, que se realizará ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a qualquer tempo, deliberar sobre os assuntos tratados no Art. 23 do Estatuto.
 
Parágrafo Único A Assembléia do Conselho de Representantes terá seu procedimento pautado pelo disposto no Estatuto e no Art.12 do presente Regimento, e deliberará por concordância da maioria simples de seus membros presentes, sempre respeitando, em relação ao quorum, o disposto no Estatuto.

CAPÍTULO VI

Dos Núcleos de Produtores Associados

Art. 16 Os Núcleos de Produtores Associados serão divididos por Região, conforme previsto nas Normas Internas da Associação, e organizados conforme os seguintes ditames:

I – deverão ter como membros somente produtores associados;
II – será permitida a criação de apenas um Núcleo de Produtores por município;
III – serão formados respeitando-se a área mínima plantada de 40.000 (quarenta mil) hectares de soja no município sede do Núcleo e, no mínimo, 20 (vinte) produtores.
IV – cada Núcleo terá direito de eleger um Delegado para o Conselho de Representantes da Associação, tendo o direito de eleger mais um a cada 100.000 (cem mil) hectares no município, excluindo-se os 40.000 (quarenta mil) hectares exigidos para formação do Núcleo, limitando-se até 3 (três) Delegados por Núcleo, além dos Delegados previstos nos incisos V e IX. Também deverão ser eleitos os respectivos suplentes dos Delegados, que os substituirão em seus impedimentos.
V - cada Núcleo também terá um Delegado indicado pelo Sindicato Rural do município sede.  Caso o município sede do Núcleo não tenha Sindicato Rural, ou o Sindicato Rural não indicar um Delegado, este será eleito pelos Associados do Núcleo.
VI – fica restrita a participação dos membros a somente um Núcleo, devendo optar pelo Núcleo de sua residência ou o Núcleo formado na região de sua lavoura.
VII – os Núcleos já criados e que não preenchem os requisitos desta regra permanecerão criados;
VIII – municípios que não tenham Núcleo podem solicitar sua criação, desde que os requisitos para sua criação sejam atendidos.
IX – municípios que não tenham Núcleos, e que tenham área superior a 20.000 ha poderão indicar um delegado para participar do Núcleo de sua escolha, através da solicitação de no mínimo 20 (vinte) produtores associados.

Parágrafo Único Fica ao encargo dos Núcleos deliberar sobre suas regras e demais aspectos não contemplados neste Regimento, desde que em consonância com o Estatuto e Regimento Interno, sendo suficiente para seu ingresso na Associação o requerimento contendo a relação completa dos seus membros, com todos os dados exigidos no Art. 4º, § 1°, deste Regimento, devendo sua criação ser aprovada pela Diretoria.
 
Art. 17 Serão repassados recursos no montante de até 10% (dez por cento) do orçamento da Associação para os Núcleos, devendo ser empregados exclusivamente para os seguintes fins:
I - custear as despesas administrativas e de interesse dos Núcleos;
II - custear eventos, reuniões e demais atividades visando congregar os produtores do Núcleo;
III – custear a publicidade e a divulgação das atividades, em consonância com os objetivos da Associação.

§ 1º Os Núcleos deverão realizar prestação de contas trimestralmente sob pena de não receber o repasse subseqüente, as quais deverão ser enviadas ao Diretor Financeiro, que as analisará e, estando em conformidade, as aprovará e apresentará à Diretoria.

§ 2º Na entrega da prestação de contas, deverá o Núcleo apresentar ata de reunião com a respectiva lista de presença de pelo menos uma reunião realizada no trimestre, sob pena de não receber o repasse subseqüente.

Art.18 A divisão regional dos Núcleos se dará na forma estabelecida nas Normas Internas da Associação.

Art. 19 Os Núcleos deverão se fazer representar por pelos 01(um) Delegado em mais de 50% (cinqüenta por cento) das Assembléias que ocorrerem no período de 01 (um) ano, sob pena de exclusão.

Parágrafo Único A exclusão do Núcleo se dará na Assembléia do Conselho de Representantes, mediante votação por maioria simples de seus membros.

Dos Delegados Representantes de Cada Núcleo de Produtores

Art. 20 Com o objetivo de aproximar a Aprosoja de sua base, garantindo maior legitimidade em sua representação, cada Núcleo de Produtores se fará representar por Delegados Representantes, nos termos do artigo 16 deste Regimento Interno para mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria, conforme Estatuto e Regimento Interno.

Art. 21 Caberá a cada Núcleo de Produtores devidamente criado aos moldes do artigo 16 do presente Regimento Interno, escolher seus Delegados Representantes em processo eletivo realizado em conformidade com o procedimento previsto.

Art. 22 Cada Núcleo deverá escolher um Delegado Coordenador, no prazo máximo de 30 dias após as eleições.

I – cabe ao Delegado Coordenador:

a) representar a Aprosoja junto à sua comunidade;
b) agir pró-ativamente para informar e orientar os associados do Núcleo de Produtores, sobre as ações da Aprosoja;
c) organizar as demandas do Núcleo de Produtores, para discussão nas Comissões de Trabalho correspondentes;
d) prestar contas para o departamento financeiro da Aprosoja, dos repasses financeiros efetuados pela Aprosoja;
e) fomentar reuniões periódicas, bem como apoiar as atividades da Aprosoja nos Núcleos de Produtores;
f) realizar, pelo menos, uma reunião trimestral, e uma anual com a presença do Vice-Presidente Regional;
g) enviar informações e dados conforme periodicidade solicitada;
h) manter contato com o supervisor de campo da Aprosoja, designado para sua região, solicitando seu auxílio quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesses da Aprosoja.

II – cabe a todos os Delegados:

a) se responsabilizar pelo cumprimento da missão, visão, objetivos de longo prazo e respeitar os valores da Aprosoja;
b) participar das Comissões de Trabalho da Aprosoja, quando de interesse do Núcleo de Produtores,
c) divulgar e apoiar as atividades da Aprosoja em seu município;
d) buscar novos associados, bem como, atualização cadastral dos associados atuais;
e) respeitar a hierarquia, consultando sempre os Vice-Presidentes para suas ações;
f) participar de cursos de capacitação, quando oferecidos pela Aprosoja;
g) zelar pelo patrimônio da Aprosoja;
h) se abster de utilizar a marca da Aprosoja sem prévia autorização da assessoria de comunicação e marketing.

Art. 23 Será excluído e substituído pelo suplente o Delegado que:

I – não participar de nenhuma das Assembléias marcadas, que ocorrerem no período de 01 (um) ano;
II – não participar de nenhuma das reuniões marcadas pelo Diretor Vice-Presidente;
III – for eleito para cargo de Diretoria ou Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

Do Procedimento Eleitoral

Da Eleição da Diretoria

Art.24 O processo eleitoral inicia-se no mês de maio do ano das eleições, com a criação, pela Diretoria, da Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral terá entre seus membros integrantes que não concorrerão a nenhum cargo eletivo, tendo a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.

Art. 25 As eleições para a Diretoria e Delegados deverão realizar-se a cada dois anos, no mês de Setembro, ou a qualquer momento no caso previsto no Art. 30 do Estatuto.
 
Parágrafo Único A eleição para o preenchimento dos cargos da Diretoria será realizada através da apresentação de Chapa, com indicação de todos os membros que concorrerão aos cargos previstos no Parágrafo Único do artigo 28 deste Regimento Interno.

Art. 26 Para atender aos princípios inerentes à democracia, facilitando ao associado o exercício pleno do direito de votar e o acesso aos locais de votação, fica convencionado que a Eleição ocorrerá simultaneamente em cada Núcleo, além da capital Cuiabá.

Art. 27 Aplica-se supletivamente ao processo eleitoral da APROSOJA, a Lei Eleitoral vigente no país.

Art. 28 As chapas que concorrerão aos cargos de Diretoria deverão ser apresentadas no prazo comum de 30 (trinta) dias que antecedem a realização da Eleição, prevista no artigo 24 deste Regimento Interno.

Parágrafo único As chapas de Diretoria devem conter os candidatos aos seguintes cargos:

  1. Diretor Presidente;
  2. Diretor Vice-Presidente;
  3. Quatro Diretores Vice-Presidente Regionais, devendo estar representadas as regiões Norte, Sul, Leste e Oeste;
  4. Quatro Segundo Diretores Vice-Presidente Regionais;
  5. Diretor Administrativo;
  6. Segundo Diretor Administrativo;
  7. Diretor Financeiro;
  8. Segundo Diretor Financeiro.

 

§ 1º Somente poderão compor a chapa os associados que estiverem em dia com a Associação, no que se refere ao pagamento de eventuais contribuições aprovadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Representantes, devendo a chapa e os nomes que compõe a relação citada, serem levados à apreciação do Diretor Financeiro e Administrativo, que conferirá a situação de todos os componentes e aprovará ou não a chapa.

§ 2º O associado se tornará inelegível para o cargo de Diretor se não estiver em consonância com o disposto no artigo 5º do Estatuto.

Art. 29 Será considerada eleita a chapa que obtiver a maior votação dentre os votos válidos proferidos na eleição.

Parágrafo Único Somente terá direito ao voto o associado que estiver em dia com a Associação, no que se refere ao pagamento de eventuais contribuições aprovadas pela Assembléia Geral ou Assembléia do Conselho de Representantes.

Art.30 A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral segundo os ditames abaixo:

I - todos os Candidatos componentes das chapas que pretendam concorrer ao pleito para a renovação dos cargos previstos no artigo 29, caput do Estatuto da APROSOJA, deverão comprovar sua condição de sojicultor e que esteja efetivamente plantando soja, quando do pedido de registro das chapas.

Parágrafo Único Os documentos aptos a comprovar a qualidade de sojicultor serão informados através de ato emanado pela Comissão Eleitoral.

II - os candidatos deverão obedecer rigorosamente o disposto no Estatuto e no Regimento Interno da APROSOJA/MT.

III - a divulgação das plataformas eleitorais e os temas de discussão que os candidatos entenderem convenientes, e que não firam os ditames legais mencionados neste artigo, deverão ser realizadas tão somente e diretamente aos sojicultores associados devidamente inscritos na APROSOJA/MT, por meio de malas diretas ou outros meios de divulgação dirigida.

IV - a APROSOJA/MT deverá publicar no site da associação no espaço próprio reservado para a eleição, as matérias que os candidatos entenderem convenientes ao engrandecimento da instituição e enriquecimento do debate eletivo, observada a paridade de espaço para todos os candidatos.

V - é proibida a presença de candidatos ou correligionários dos mesmos, no dia da eleição, dentro das dependências da Sede e das Subsecções da APROSOJA/MT, a não ser para o exercício do voto, exceção aos fiscais credenciados pela Comissão Eleitoral, na forma prevista no inciso VI deste artigo.

VI - será permitida a nomeação de até 01 (um) fiscal eleitoral titular e de mais 01 (um) fiscal suplente por chapa concorrente, para cada local de votação, para acompanhamento dos trabalhos administrativos de checagem dos eleitores e mesas de votação.

§ 1º O revezamento entre fiscais titulares e os fiscais suplentes nomeados será permitido, desde que aquele que pretenda se ausentar se retire primeiramente do recinto para, posteriormente, o substituto ingressar no ambiente a ele destinado.
  
§ 2º Os fiscais deverão se manter em local próprio, a eles destinado pela Comissão Eleitoral, afastados dos eleitores, sendo vedada a captação de votos ou distribuição de panfletos, adesivos e outras formas de anúncio publicitário pelos mesmos, devendo, ainda, os candidatos e simpatizantes manter livre o acesso às dependências dos edifícios para os eleitores.

§ 3º Os fiscais nomeados serão credenciados pela Comissão Eleitoral e receberão crachá de identificação, no qual constará seu nome, sendo obrigatória a utilização do mesmo, no dia da eleição.

§ 4º As chapas poderão requerer a inscrição dos fiscais até 10 (dez) dias antes da Eleição, a ser realizada no mês de Setembro.

§ 5º O requerimento das inscrições dos fiscais deverá ser protocolizado com o Secretário da Comissão Eleitoral, respeitando-se o prazo do parágrafo anterior.

VII - os eleitores em atraso com seus pagamentos de eventuais contribuições aprovadas pela Assembléia Geral ou com irregularidade cadastral, poderão efetuar a regularização das pendências até a data improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.

§ 1º O cadastro de associados aptos a votar será aprovado pela diretoria até 30 (trinta) dias antes das eleições, não podendo a Associação admitir novos associados após esse período, até a apuração dos votos e proclamação de resultados.

§ 2º O eleitor apto a votar deverá comparecer nos locais de votação no dia designado para as eleições, munido de documento oficial de identificação (RG ou Documento Oficial com Foto), para exercer o direito ao voto.

VIII - a sede administrativa da APROSOJA/MT não funcionará externamente para atendimento aos associados e ao público em geral nos dias da eleição e na data seguinte, para possibilitar a organização física e administrativa.

§ 1º A contagem dos votos se dará nos locais de votação a partir das 18:00 horas, devendo ser acompanhada pelo Coordenador e pelo Mesário que serão nomeados pela Comissão Eleitoral, bem como, pelos Fiscais da Seção.

§ 2º A apuração consolidada do resultado se dará na sede da APROSOJA/MT em Cuiabá.

§ 3º A publicação dos resultados da apuração eleitoral se dará sete dias após a realização da eleição.

IX - as intimações e notificações da Comissão Eleitoral destinadas às chapas concorrentes serão realizadas pela simples inserção das mesmas no site da APROSOJA/MT (www.aprosoja.com.br), na janela destinada à eleição.

X - As chapas que obedecerem o prazo estipulado no parágrafo anterior, serão identificadas na cédula de votação com o nome da chapa e do candidato a presidente desta.
 
Art. 31 A Diretoria eleita será empossada, em solenidade oficial conduzida pelo Presidente, realizada no mês de janeiro, onde os cargos serão transmitidos mediante a assinatura do Termo de Posse pelo Presidente, membros da Comissão Eleitoral e por todos os que compõem a nova Diretoria eleita para o biênio, com o texto seguinte: “Aos __ dias do mês de novembro do ano de ______, na sede da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA/MT, sito na Rua B s/n esquina com Rua 2, Edifício da FAMATO, CPA, cidade de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, Inscrita no CNPJ sob nº 07.265.758/0001-09, neste ato representada por seu Presidente ________________, nos termos do artigo 27 do Estatuto, reuniram-se o Presidente, Diretores e Membros da Comissão Eleitoral, com a finalidade de dar posse a nova Diretoria da APROSOJA/MT. Com o consenso firmado entre os associados, ressaltando a unidade sempre marcante nos atos desenvolvidos pela APROSOJA, foi eleita por unanimidade/maioria de votos, em eleições gerais ordinárias realizadas no dia ___ do mês de setembro de ______, a Chapa “_________”, com a seguinte composição: ______. Após as solenidades de estilo, assinam o termo de posse o Sr. presidente da APROSOJA/MT, os membros da Comissão Eleitoral, e a Diretoria neste ato empossada”.
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Da Eleição dos Delegados

Art. 32 O processo de escolha dos Delegados e respectivos Suplentes, previstos nos inciso IV e IX do artigo 16 deste Regimento Interno, será levado a efeito através de eleição realizada no mês de Setembro, diretamente no Núcleo, conforme o seguinte procedimento:
I – eleição Durante o mês de Setembro;
II – a escolha dos Delegados se dará através de votação ou aclamação;
III – a posse será realizada no mesmo dia da Eleição;
IV – o Mandato para os cargos de Delegados será de (02) dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria;
V – cabe ao Núcleo informar com antecedência mínima de (07) sete dias a data da eleição, para divulgação pela Aprosoja/MT.

Parágrafo Único Serão considerados suplentes os candidatos a Delegados Representantes dos Núcleos que não forem eleitos, na ordem estabelecida em consonância com o número de votos obtidos, sendo considerado, pois, primeiro suplente, o primeiro candidato que restou fora da lista dos eleitos, e assim sucessivamente.

Da Escolha do Conselho Fiscal

Art. 33 A escolha dos membros que irão compor o Conselho Fiscal se dará por votação ou aclamação, em Assembléia Geral a ser realizada no mês de abril.

Art. 34 A posse dos Conselheiros escolhidos será realizada no mês de abril, após a realização da Assembléia.

Art. 35 O mandato do Conselho Fiscal é de dois (2) anos.

CAPÍTULO VIII
Das Comissões de Trabalho

Art. 36 Poderão ser criadas, pela Diretoria, Comissões de Trabalho para tratar de assuntos específicos e contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Aprosoja e atender a demandas específicas dos Núcleos de Produtores.

§ 1° As Comissões de Trabalho terão natureza consultiva e, em determinadas hipóteses, também executiva, por delegação da Diretoria, que deverá validar suas proposições.

§ 2° As Comissões de Trabalho atuarão por meio da busca de informações, análise, discussão e execução de ações corretivas e preventivas, utilizando metodologias adequadas de raciocínio sistêmico.

§ 3° Com a finalidade de definição de estratégia e clarificação das prioridades, visando o alcance de seus objetivos de longo e curto prazo, será elaborado e revisado anualmente o planejamento estratégico da Aprosoja.

Art. 37. São deveres das Comissões de Trabalho:

I - atuar na solução de problemas críticos que impactam a rentabilidade e sustentabilidade da cultura da soja e/ou milho em Mato Grosso, conforme definido no seu Planejamento Estratégico;

II - propor projetos e orçamento de trabalhos a serem desenvolvidos e defendê-los junto à Diretoria da APROSOJA antes de sua execução;

III - acompanhar e divulgar o andamento dos projetos da APROSOJA sob sua responsabilidade, revisando suas Metas e fazendo correções quando necessárias;

IV - propiciar a participação de associados, delegados e membros da Diretoria, trazendo as demandas dos Núcleos  de produtores para serem discutidas nas Comissões.

Art. 38 As Comissões de Trabalho deverão conter:

I – um membro da Diretoria ou do Conselho Representante, coordenador da Comissão de Trabalho, que deverá:
a) planejar, administrar, orientar e dirigir o trabalho proposto;
b) representar a Comissão de Trabalho onde se fizer necessário, especialmente junto à Diretoria e outros órgãos da Associação;
c) avaliar, sob o ponto de vista estratégico, orientar e redirecionar o foco dos trabalhos da comissão;
d) defender, perante a Diretoria, as idéias e as ações propostas pela Comissão de Trabalho, bem como, prestar constas de suas ações e projetos.

II – um associado vice-coordenador, que deverá auxiliar o coordenador em suas atribuições, e substituí-lo em seus impedimentos.

III – um Gerente da Comissão, que deverá:
a) convocar os participantes e organizar reuniões;
b) contatar e convidar consultores e participantes externos;
c) organizar os materiais a serem distribuídos na reunião;
d) acompanhar cronogramas e planos de ação, cobrando os responsáveis pela sua execução;
e) ser responsável pela elaboração da ata a ser enviada para os demais participantes da Comissão;
f) elaborar e gerenciar projetos;
g) atualizar o web-site da comissão;
h) gerenciar as comunicações da comissão.

IV - pelo menos mais dois membros indicados dentre os associados, aprovados pela Diretoria, de acordo com suas aptidões e disponibilidades.

Parágrafo Único A comissão reunir-se-á no mínimo três vezes ao ano, através de convocação do coordenador, em dia e hora por ele escolhido.

CAPÍTULO IX

Da arrecadação

Art. 39 A arrecadação das contribuições aprovadas pela Assembléia Geral será efetuada através dos seguintes mecanismos:

I – emissão de boleto bancário tendo como sacado o produtor associado;
II – realização de depósito, pelo produtor associado, na conta bancária da Associação;
III – emissão de cheque pelo produtor associado, sempre nominal à Associação;
IV – realização de convênios, com Entidades públicas ou privadas, que repassarão os valores arrecadados à Associação.

Parágrafo Único Fica à critério da Diretoria:
a) a escolha da forma de pagamento dentre as acima elencadas;
b) a escolha da data para o pagamento das contribuições;
c) a definição do valor a ser cobrado, respeitando-se sempre o valor máximo definido pela Assembléia Geral.

Art. 40 O recebimento de subvenções será feito de acordo com o convênio fixado entre a Associação e o órgão que fará o repasse.

CAPÍTULO X
 
Das disposições gerais e Transitórias

Art. 41 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à aprovação do Conselho de Representantes.

Art. 42 O presente Regimento, após entrar em vigor, pode, a qualquer tempo, ser reformado, por proposição da Diretoria e aprovação do Conselho de Representantes.

Art. 43 Excepcionalmente, serão realizadas eleições para Delegados representantes dos Núcleos até o dia 15 de fevereiro de 2010, para preenchimento dos cargos correspondentes, que serão empossados imediatamente após a eleição.

 Art. 44 Este Regimento Interno foi aprovado na Assembléia do Conselho de Representantes realizada em 30 de novembro de 2009, entrando em vigor nesta data, revogado o Regimento Interno aprovado em 22 de fevereiro de 2005.

GLAUBER SILVEIRA DA SILVA
Presidente

 FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS
OAB/MT 5.819

Alterado em Assembléia realizada no dia 30/11/2009

Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso
Rua B s/n esquina com Rua 2 Edifício da FAMATO, CPA
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